segunda-feira, 29 de junho de 2009

Novo Refis

O governo publicou a esperada Lei nº 11.941, fruto da conversão da Medida Provisória nº 449, de dezembro de 2008.

A norma traz como principal atrativo para os contribuintes a possibilidade de parcelamento, em até 15 anos, de débitos tributários de qualquer natureza, inclusive de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, e dos quais tenham sido excluídos.

Até então, o parcelamento disponível era o ordinário, que concede 60 meses para o pagamento das dívidas. Os interessados têm até o dia 30 de novembro para pedirem o benefício, que ainda será regulamentado por atos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A lei prevê ainda a remissão de débitos fiscais de até R$ 10 mil, vencidos há mais de cinco anos.
Está ainda indefinida a forma de correção dos valores que forem parcelados. A previsão do artigo 5º do projeto de lei - que estabelecia a TJLP como índice de correção, assim como o percentual de 60% sobre a Selic - foi vetada pelo presidente da República. Aguarda-se, portanto, uma regulamentação com relação à questão nos próximos dias.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Crime de concorrência desleal praticado por empregado

Com certa frequencia temos sido consultados por nossos clientes a respeito de funcionários que se apossam do contrato de prestação de serviços que a empresa mantém com sua cliente.

O exemplo disso é o funcionário que está alocado na sede do cliente, exercendo suas atividades sob a subordinação da empresa na qual está registrado, mas passado certo período, comunica ao seu empregador que pretende se desligar da empresa, pois passará a trabalhar diretamente na sede do cliente como novo funcionário.

Outro exemplo que vem ocorrendo é do funcionário constituir uma empresa em seu nome, ou em nome de terceiros, para passar a prestar os serviços no lugar da empresa que o empregou e que investiu no seu treinamento, ocorrendo um verdadeiro apossamento do contrato que seu empregador mantinha com seu cliente.

Contudo, o ato do funcionário de concorrer ou competir com seu próprio empregador é crime, denominado crime de concorrência desleal, previsto na Lei de Propriedade Industrial, a qual se aplica a todos os seguimentos: indústria, comércio e prestação de serviços.

Além disso, o ato praticado pelo funcionário ou ex-funcionário de concorrer com a empresa que o empregou, resulta no dever de indenizar os prejuízos a ela causados, em especial, os valores que deixou de ganhar (lucros cessantes) em razão da perda do contrato.

No âmbito trabalhista, o funcionário que for flagrado concorrendo com a empresa a que está subordinado, poderá ser imediatamente dispensado por justa causa. É comum funcionários realizarem desvio da clientela para ele mesmo ou então para terceiros concorrentes do seu empregador.

A quebra ou desvio de informações sigilosas da empresa também é causa para caracterização de crime de concorrência desleal e dispensa por justa causa.

Para se precaver dessas práticas, é importante a assinatura de contrato de trabalho contendo cláusula de não concorrência e cláusula de confidencialidade de informações.


Outra cautela importante é se fazer constar do contrato de prestação de serviços firmado com o cliente, a cláusula inibitória de contratação do funcionário, de forma direta ou indireta, a qual prevê a proibição do cliente de contratar funcionários da empresa prestadora dos serviços.

Marcas e Patentes


O Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI implementou o sistema e-marcas, um módulo de acesso aos formulários eletrônicos de pedido de registro de marcas.

Isso significa que os pedidos de registro de marca poderão ser protocolados pela internet.

O objetivo do órgão é que em breve o mesmo sistema seja ampliado para o registro de patentes.

A expectativa é que as mudanças reduzam o tempo de espera pelo deferimento do pedido de 6 para 2 anos.

A informatização deverá conferir maior eficiência, qualidade e transparência nas análises e decisões dos processos. Juntamente com outras medidas já adotadas, como a contratação e treinamento de 60 novos examinadores de marcas, a implementação do e-Marcas permitirá a aceleração do estoque de pedidos de marcas não processados.

Sonegação Fiscal

De acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal - STF que temos acompanhado, o crime de sonegação fiscal pode ser extinto com o pagamento do débito tributário ou suspenso nos casos em que o contribuinte adere ao programa de parcelamento da dívida.

O plenário do Supremo Tribunal Federal mostrou a tendência de considerar constitucional o artigo 9º da Lei 10.684/03 — lei que criou o Parcelamento Especial de Débitos (Paes). O dispositivo prevê a extinção da punibilidade na quitação do débito e suspende a pretensão punitiva do Estado quando o contribuinte adere a um programa de parcelamento da dívida.

Penhora de Conta Poupança

Dentre as constantes alterações que Código de Processo Civil Brasileiro vem sofrendo desde o mês de agosto de 2006, informamos sobre uma inovação interessante prevista no inciso X do artigo 649, na qual delimita que é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

Julgamos importante esclarecer nossos clientes sobre esse assunto, pois o Poder Judiciário tem utilizado, em larga escala, o procedimento de penhora de contas bancárias (penhora on line) para a satisfação de credores em ações judiciais, principalmente em processos trabalhistas, nos quais muitas vezes os sócios de empresas também sofrem a penhora de suas contas.

Esclarecemos que o artigo acima é claro em delimitar que, as quantias depositadas em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo certo, então, que as quantias que ultrapassarem esse valor poderão ser regularmente penhoradas ainda que estejam depositadas em caderneta de poupança.

Atestado de Antecedentes Criminais

Temos sido consultados por nossos clientes a respeito da obtenção do ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.

Existe a forma tradicional de obtenção do documento, via comparecimento aos postos da Polícia Civil e Poupatempo.

Porém, a forma mais pratica de obtenção é via internet.

Basta acessar ao link: www2.ssp.sp.gov.br/ATESTADO

Para utilização deste serviço, o RG do pesquisado deve ter sido emitido em São Paulo, pela Secretaria da Segurança Pública (SSP/SP).

Os Atestados de Antecedentes para portadores de RG de outros Estados devem ser solicitados pessoalmente nos Postos do Poupatempo e Postos de Identificação do IIRGD, tendo o documento em mãos.

O Atestado de Antecedentes é um documento fornecido pela Secretaria da Segurança Pública, que tem por objetivo informar a existência ou a inexistência de registro de antecedentes criminais, apresentando a situação do cidadão no exato momento da pesquisa.

O Atestado de Antecedentes não apresenta a ficha pessoal do cidadão. Ele só coloca disponível uma resposta negativa ou positiva quanto a possíveis pendências jurídico-criminais atuais.

Título Extrajudicial - Parcelamento

Novo artigo do Código de Processo Civil permite parcelamento de dívida
O Código de Processo Civil vem sofrendo reformas e alterações, assim como ocorreu com o Código Civil Brasileiro.

Essas reformas buscam trazer maior dinamismo aos processos judiciais resultando em maior rapidez na sua tramitação.

Uma delas se refere à possibilidade de parcelamento da dívida em ações judiciais em que há cobrança dívidas fundadas em títulos extrajudiciais, tais como, cheques, notas promissórias, duplicatas, contratos, ente outros.

Este parcelamento vem previsto no artigo 745-A do Código de Processo e prevê a possibilidade do devedor, uma vez citado e intimado para pagar a dívida, requerer ao juiz o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais, mediante o depósito prévio de 30% da dívida que está sendo cobrada.
Referido artigo tem causado polêmica no mundo jurídico, uma vez que permite ao devedor obter uma moratória de sua dívida parcelando seu débito de forma legal e legitimada pelo Poder Judiciário.

PLR

Participação de Lucros e Resultados
O número de empresas interessadas em formular um programa de Participação de Lucros e Resultados (PLR) tem aumentado. A principal vantagem encontrada no plano é que, além de estimular a produção dos empregados, não há a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários nestes valores. A participação de lucros e resultados tem sido a forma mais segura de pagar o trabalhador e afastar encargos. Por ser regulamentada por lei, prevista na Constituição e já ter jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST), pode ser o melhor caminho para empresas que pensam em formas alternativas de remuneração. Com relação a bônus e cartão de incentivo como forma de gratificação, o risco de as empresas serem autuadas e condenadas sob a acusação de fraude da natureza salarial é grande.

5 anos para o Fisco

Prazo prescricional para cobrança de débitos fiscais
Começa a surtir efeito na segunda instância da Justiça Federal a nova posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a prescrição de débitos declarados e não pagos pelo contribuinte. A tese defendida pela Fazenda é de que o prazo prescricional é de dez anos para que seja realizada a cobrança pela via judicial. Todavia, entre 2006 e 2007, o STJ consolidou a jurisprudência segundo a qual a prescrição é de apenas cinco anos a partir do vencimento do tributo, ou seja, a Fazenda estaria obrigada a ajuizar a ação de execução fiscal dentro deste prazo, sob pena de ser considerada prescrita sua pretensão de receber. No Tribunal Regional Federal de São Paulo, uma decisão publicada nesta semana baseou-se nos novos precedentes do STJ para extinguir uma execução fiscal promovida pela Fazenda. A decisão, proferida pela terceira turma do tribunal, já cita novos precedentes do STJ.A jurisprudência fixada pelo STJ deixa aberta uma brecha muito utilizada por contribuintes para dar fim a ações de execução, aproveitando-se da lentidão do fisco.

A Receita Federal costumava aguardar até o último momento do prazo de prescrição para inscrever o débito na dívida ativa. O problema é que para a procuradoria conseguir suspender a prescrição precisa ajuizar a ação de execução fiscal antes do aniversário de cinco anos da dívida, o que muitas vezes não era feito a tempo. Contudo, pela edição da Lei Complementar nº 118, de 2005, foi alterado o momento de suspensão da prescrição. O critério utilizado, anterior à edição desta lei, era o da suspensão da prescrição a partir do ajuizamento da execução fiscal, mas apos 2005 a prescrição se suspende a partir da inscrição do débito na dívida ativa. Todavia a regra anterior, pacificada pelas decisões do STJ, continua valendo para execuções fiscais ajuizadas antes da Lei Complementar nº 118 de 2005. Ao mesmo tempo em que esta lei complementar foi benéfica ao fisco, acabou por dificultar o contribuinte, acabando com a brecha do "cinco mais cinco" usada pelas empresas para cobrar seus créditos junto à Fazenda. O STJ entendia que eram de dez anos o prazo para os contribuintes pedirem a devolução de tributos cobrados em excesso pelo fisco, mas a lei reduziu o período para cinco anos.

Funcionários - E-mail - Monitoramento

Monitoramento de e-mails de funcionários

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) começa a estabelecer o entendimento de que as empresas têm o direito de monitorar a correspondência eletrônica de seus funcionários, bem como a navegação junto a sites e o download de programas e arquivos que não dizem respeito à atividade desempenhada.

Ao julgar um caso deste tipo pela segunda vez, a sétima turma do TST manteve uma demissão por justa causa feita por uma empresa, sob a alegação de que o trabalhador estaria utilizando indevidamente o e-mail corporativo. Em 2005, a primeira turma do TST decidiu de forma semelhante ao julgar uma ação movida contra o HSBC Seguros. Casos como este já despontam no Poder Judiciário, mas ainda há divergência nas decisões de segunda instância, junto aos Tribunais Regionais do Trabalho. Contudo é importante salientar que as empresas que desejam realizar o monitoramento da internet corporativa devem, previamente, tomar algumas cautelas. Uma delas é a apresentação ao funcionário do "Termo de Condições e Responsabilidades para de uso da internet corporativa", o qual deve ser entregue e assinado pelo funcionário, para que o mesmo esteja ciente de que está sendo monitorado pela empresa, e que deverá utiliza-la dentro das regras previamente estabelecidas, sob pena de arcar com as penalidades em razão do seu descumprimento.

Simples Nacional - Exclusão

Simples Nacional (Super-Simples) - exclusão em razão de débitos fiscais


A Receita Federal começou a enviar notificação às empresas que aderiram ao Simples Nacional (Super-Simples) e estão em débito com seus tributos.


Nesta notificação a Receita concede um prazo de 30 dias para que as empresas realizem o pagamento ou o parcelamento de seu débito. Do contrário, consta que as mesmas serão automaticamente excluídas do Simples Nacional a partir de janeiro de 2009.


Será a primeira exclusão do Simples Nacional desde que o regime de tributação foi criado, em julho do ano passado. A lei que criou Simples Nacional não permite que os contribuintes com débitos ficais permaneçam no sistema.


Pelos estudos que realizamos sobre o tema, nosso escritório já tem o parecer formado de que o ato de exclusão das empresas do Simples Nacional, é inconstitucional e pode ser regularmente revogado por decisão judicial em sede liminar em Mandado de Segurança.

Penhora "on line"

Pessoas Jurídicas podem indicar conta específica para sofrer de bloqueio de valores (penhora on line) em ações judiciais

Já é possível às pessoas jurídicas, a fim de evitarem o excesso no bloqueio em diversas contas de sua titularidade, solicitarem o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios determinados pelo Poder Judiciário.

O cadastramento pode ser feito em formulário eletrônico, disponível nos sítios do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça.

A solicitação, preenchida e instruída com cópia do CPF ou CNPJ do requerente e comprovante de titularidade da conta bancária indicada, deverá ser apresentada ao Protocolo do Tribunal competente ou por remessa postal, informando no campo reservado à identificação do destinatário “Cadastramento de Conta Única – BACENDJUD”.

Uma vez deferido por um dos tribunais indicados o cadastramento, este valerá para todos os órgãos da Justiça Comum dos Estados e Distrito Federal, Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
A pessoa cadastrada deverá manter valores disponíveis para cumprimento das ordens judiciais, sob pena de o bloqueio se direcionar a outras contas que possuam valores disponíveis.

Além do redirecionamento, poderá ser decretado o cancelamento do cadastro de conta única, ficando o indicante proibido de postular novamente o seu recadastramento pelo prazo de seis meses. Em caso de reincidência o prazo para recadastramento é de um ano. O terceiro descadastramento será definitivo.

O descadastramento também pode ser requerido pelo próprio titular, cuja efetivação deve ocorrer dentro do prazo de 30 dias contados da data do respectivo protocolo.

Depositário Infiel

Supremo Tribunal Federal derruba prisão de depositário infiel

Depois de dois anos de votação, o Supremo Tribunal federal (STF) encerrou o julgamento que põe fim à prisão por dívida financeira no Brasil. Por unanimidade, os ministros da corte acabaram com a prisão do depositário infiel em três hipóteses: em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito e em casos de depositário judicial. O único caso de prisão civil ainda em vigor no país passou a ser por falta de pagamento de pensão alimentícia.

Crime de Concorrência Desleal

Crime de concorrência desleal praticado por funcionário
Com certa frequência estamos sendo consultados por nossos clientes a respeito de funcionários que se apossam do contrato de prestação de serviços que a empresa mantém com sua cliente.

O exemplo disso é o funcionário que está alocado na sede do cliente, exercendo suas atividades sob a subordinação da empresa na qual está registrado, mas passado certo período, comunica ao seu empregador que pretende se desligar da empresa, pois passará a trabalhar diretamente na sede do cliente como novo funcionário.

Outro exemplo que vem ocorrendo é do funcionário constituir uma empresa em seu nome, ou em nome de terceiros, para passar a prestar os serviços no lugar da empresa que o empregou e que investiu no seu treinamento, ocorrendo um verdadeiro apossamento do contrato que seu empregador mantinha com seu cliente.

Contudo, o ato do funcionário de concorrer ou competir com seu próprio empregador é crime, denominado crime de concorrência desleal, previsto na Lei de Propriedade Industrial, a qual se aplica a todos os seguimentos: indústria, comércio e prestação de serviços.

Além disso, o ato praticado pelo funcionário ou ex-funcionário de concorrer com a empresa que o empregou, resulta no dever de indenizar os prejuízos a ela causados, em especial, os valores que deixou de ganhar (lucros cessantes) em razão da perda do contrato.

No âmbito trabalhista, o funcionário que for flagrado concorrendo com a empresa a que está subordinado, poderá ser imediatamente dispensado por justa causa. É comum funcionários realizarem desvio da clientela para ele mesmo ou então para terceiros concorrentes do seu empregador.

A quebra ou desvio de informações sigilosas da empresa também é causa para caracterização de crime de concorrência desleal e dispensa por justa causa.

Para se precaver dessas práticas, é importante a assinatura de contrato de trabalho contendo cláusula de não concorrência e cláusula de confidencialidade de informações.
Outra cautela importante é se fazer constar do contrato de prestação de serviços firmado com o cliente, a cláusula inibitória de contratação do funcionário, de forma direta ou indireta, a qual prevê a proibição do cliente de contratar funcionários da empresa prestadora dos serviços.