Dentre as constantes alterações que Código de Processo Civil Brasileiro vem sofrendo desde o mês de agosto de 2006, informamos sobre uma inovação interessante prevista no inciso X do artigo 649, na qual delimita que é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Julgamos importante esclarecer nossos clientes sobre esse assunto, pois o Poder Judiciário tem utilizado, em larga escala, o procedimento de penhora de contas bancárias (penhora on line) para a satisfação de credores em ações judiciais, principalmente em processos trabalhistas, nos quais muitas vezes os sócios de empresas também sofrem a penhora de suas contas.
Esclarecemos que o artigo acima é claro em delimitar que, as quantias depositadas em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo certo, então, que as quantias que ultrapassarem esse valor poderão ser regularmente penhoradas ainda que estejam depositadas em caderneta de poupança.
quinta-feira, 16 de abril de 2009
Penhora de Conta Poupança
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