quinta-feira, 16 de abril de 2009

5 anos para o Fisco

Prazo prescricional para cobrança de débitos fiscais
Começa a surtir efeito na segunda instância da Justiça Federal a nova posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a prescrição de débitos declarados e não pagos pelo contribuinte. A tese defendida pela Fazenda é de que o prazo prescricional é de dez anos para que seja realizada a cobrança pela via judicial. Todavia, entre 2006 e 2007, o STJ consolidou a jurisprudência segundo a qual a prescrição é de apenas cinco anos a partir do vencimento do tributo, ou seja, a Fazenda estaria obrigada a ajuizar a ação de execução fiscal dentro deste prazo, sob pena de ser considerada prescrita sua pretensão de receber. No Tribunal Regional Federal de São Paulo, uma decisão publicada nesta semana baseou-se nos novos precedentes do STJ para extinguir uma execução fiscal promovida pela Fazenda. A decisão, proferida pela terceira turma do tribunal, já cita novos precedentes do STJ.A jurisprudência fixada pelo STJ deixa aberta uma brecha muito utilizada por contribuintes para dar fim a ações de execução, aproveitando-se da lentidão do fisco.

A Receita Federal costumava aguardar até o último momento do prazo de prescrição para inscrever o débito na dívida ativa. O problema é que para a procuradoria conseguir suspender a prescrição precisa ajuizar a ação de execução fiscal antes do aniversário de cinco anos da dívida, o que muitas vezes não era feito a tempo. Contudo, pela edição da Lei Complementar nº 118, de 2005, foi alterado o momento de suspensão da prescrição. O critério utilizado, anterior à edição desta lei, era o da suspensão da prescrição a partir do ajuizamento da execução fiscal, mas apos 2005 a prescrição se suspende a partir da inscrição do débito na dívida ativa. Todavia a regra anterior, pacificada pelas decisões do STJ, continua valendo para execuções fiscais ajuizadas antes da Lei Complementar nº 118 de 2005. Ao mesmo tempo em que esta lei complementar foi benéfica ao fisco, acabou por dificultar o contribuinte, acabando com a brecha do "cinco mais cinco" usada pelas empresas para cobrar seus créditos junto à Fazenda. O STJ entendia que eram de dez anos o prazo para os contribuintes pedirem a devolução de tributos cobrados em excesso pelo fisco, mas a lei reduziu o período para cinco anos.

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